HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO E VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PACIENTE CONDENADO A 11 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente, preso em flagrante, permaneceu encarcerado durante toda a instrução criminal, em face da garantia da ordem pública, haja vista a gravidade em concreto dos delitos praticados (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, comércio ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido e violação de direito autoral).
2. O entendimento dessa Corte é de que não tem direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal por não possuir fundamentação idônea, o que não ocorreu no caso concreto.
3. A manutenção da prisão é um dos efeitos da sentença condenatória.
4. Parecer do MPF pela denegação da ordem.
5. Ordem denegada.
(HC 102.705/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 02/03/2009)
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